Admissão temporária: o que é?

Admissão temporária: o que é?

Admissão temporária: o que é?

Postado em: 11/06/2021

Muitos empresários não sabem, mas podem ter seus produtos importados no Brasil, por um período fixado, sem pagar tributos incidentes na importação ou ter parcialmente suspensa essas obrigatoriedades. Trata-se do Regime de Admissão Temporária presente no Regulamento Aduaneiro da Receita Federal.

Ele é aplicado nas operações de Importação de Mercadorias e permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão total do pagamento de tributos de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas às operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

A Receita Federal inclusive disponibiliza um manual para esse tipo de operação. Confira aqui. Se Você quer saber como obter esse recurso, continue acompanhando este texto.

OS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS SÃO DIVIDIDOS EM TRÊS CATEGORIAS

Dependendo do caso, o empresário pode optar por três tipos de regimes aduaneiros de admissão temporária:

– Admissão temporária para utilização econômica

– Aperfeiçoamento ativo

– Especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, chamado Repetro.

Todas as normas previstas na lei são aplicadas nas três categorias, porém, é o regime aduaneiro especial de admissão temporária que permite a importação de bens com suspensão total dos tributos, durante um determinado prazo.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PRODUTOS IMPORTADOS?

O principal benefício, sem dúvidas, é a suspensão total do pagamento de tributos ou a suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

QUAIS SÃO OS IMPOSTOS SUSPENSOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA?

A Receita Federal, no Manual de Admissão Temporária, lista a suspensão dos seguintes tributos incidentes na importação:

Na aplicação do regime de admissão temporária, fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 353; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º):

I – Imposto de Importação – II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);

III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);

IV – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);

V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis – Cide-Combustíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354 e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º);

VI – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).

Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

QUEM PODE OBTER O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA?

O regime de admissão temporária é concedido, geralmente, ao importador, seja pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem. Porém, o benefício também poderá ser concedido nas seguintes situações (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, § 1º):

I – entidade promotora do evento a que se destinam os bens;

II – pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;

III – órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário; ou

IV – tomador de serviços no País.

Ainda segundo a Receita Federal, devem ser seguidas as seguintes condições para concessão e aplicação do regime de admissão temporária:

I – importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II – importação sem cobertura cambial;

III – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV – utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;

V – identificação dos bens; e

VI – constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.

POR QUANTO TEMPO É POSSÍVEL OPERAR NO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA?

A Receita Federal prevê que a suspensão total dos tributos será de seis meses, prorrogável automaticamente por mais seis meses. O empresário pode requerer a concessão do regime com prazo inicial de 12 meses e prazo máximo de cinco anos, contudo, o prazo precisa estar previso no contrato de importação ou no documento que ateste a natureza da importação e o período de permanência do bem no País.

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