Importação produtos Anvisa

Importação produtos Anvisa

Importação produtos Anvisa

Postado em: 27/11/2018

Você já parou para refletir quanto você paga de armazenagem adicional quando a sua licença de importação não é deferida na primeira análise da Anvisa e gera algum tipo de exigência?

Caso o seu produto tenha a data de validade curta, já conseguiu analisar qual o prejuízo da mercadoria parada na alfândega aguardando o deferimento da licença de importação na Anvisa?

Tratando-se de produtos anuentes ANVISA como exemplo, já conseguiu mensurar quanto tempo perde analisando todos os documentos e procedimentos de importação? Vamos relacionar alguns documentos e sistemas para anuência da importação anvisa:

Certificado de conformidade, certificado de compliance, certificado de esterilidade, afe, registro do produto na anvisa, declaração de lote, registro na nds web, datavisa, autorização de importação ( AI), autorização de exportação (AE), invoice, packing list, conhecimento de embarque, licença de importação.

Imagina agora deixar tudo de acordo para ser apresentado via dossiê siscomex para o fiscal da vigilância sanitária sem nenhum erro que possa gerar exigência.

A Broker Comex é especializada em Assessoria, Consultoria e Desembaraço aduaneiro para importação de produtos ANVISA, MAPA E INMETRO.

Nosso serviço não é apenas receber os documentos do importador, vincular no Siscomex, aguardar o deferimento e torcer para que esteja tudo correto.

Nossa função é instruir em todas as etapas, analisar os documentos recebidos pelo importador e exportador, orientar o importador e exportador sobre as devidas correções, registrar a licença de importação, organizar todos os documentos de acordo e dar entrada com todos os documentos na agência de vigilância sanitária ANVISA com certeza de que tudo está correto. Após o deferimento da licença de importação, registramos a declaração de importação e efetuamos o desembaraço aduaneiro.

Consulte-nos para sermos mais uma opção de despachante aduaneiro importação anvisa, pois para cada tipo de produto existe um enquadramento, para cada situação uma documentação diferente e se os procedimentos mudam constantemente, o ideal é ter a assessoria e consultoria aduaneira especializada e dedicada para lhe atender.

Think about it!

Estamos à disposição para lhe atender.

 

 

 

Importação de produtos anuência ANVISA para

Indústria Farmacêutica, Laboratórios e

Instituições de Ensino pública/privada e Instituições de Pesquisa pública/privada;

  • Assessoria Autorização de Importação anvisa (AI);
  • Assessoria Autorização de Exportação no exterior (AE);
  • Assessoria no Sistema NDS WEB Anvisa;
  • Assessoria para importação de substâncias sujeitas a controle especial, com aprovação da Anvisa;
  • Assessoria aduaneira Anvisa para importação de Cannabis sativa, com aprovação da Anvisa previamente;
  • Assessoria aduaneira Importação Anvisa de remédios à base de CBD canabidiol ou THC tetra-Hidrocanabidiol , com aprovação da Anvisa previamente;
  • Assessoria aduaneira importação anvisa para importação de medicamentos à base de Cannabis, ;
  • Assessoria em comércio exterior  para importação de produtos anvisa para Laboratórios;
  • Assessoria em comércio exterior  para importação de produtos anvisa para Instituições de pesquisa;
  • Assessoria importação Anvisa, Despachante aduaneiro Anvisa e logística personalizada para Produtos com anuência Anvisa;
  • Assessoria aduaneira Importação Anvisa e Despachante aduaneiro Anvisa  – Medicamentos;
  • Assessoria aduaneira Importação Anvisa e Despachante aduaneiro Anvisa – Correlatos;
  • Assessoria aduaneira Importação Anvisa e despachante aduaneiro Anvisa – Produtos odontológicos, ortodontia, ortodônticos;
  • Assessoria aduaneira Importação Anvisa e Despachante aduaneiro Anvisa – Produtos controlados.
  • Importação de produtos de combate ao coronavírus/ covid-19, combate a pandemia do coronavírus,
  • Assessoria importação produtos kits para testes doença coronavírus, covid-19.
  • Assessoria importação produtos farmacêuticos, médico-hospitalares, equipamentos a aparelhos combate coronavírus-covid-19
  • Assessoria importação combate coronavírus, covid-19, redução temporária alíquota imposto importação.
  • Assessoria aduaneira ANVISA – COVID-19 agilidade na importação e liberação de mercadorias.
  • Assessoria importação testes para diagnóstico COVID-19 coronavírus. 

Para atender pontualmente os Importadores de Produtos Anvisa Temos:

  • Despachante aduaneiro Anvisa em Santos, Assessoria em comércio exterior  Anvisa e desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em São Paulo, Assessoria em comércio exterior  Anvisa e desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em Campinas, Assessoria em comércio exterior  Anvisa e Desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em Guarulhos Assessoria em comércio exterior  Anvisa e Desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em Curitiba, Assessoria em comércio exterior  Anvisa e Desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em Itajaí, Assessoria em comércio exterior  Anvisa e Desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em Navegantes, Assessoria em comércio exterior  Anvisa e Desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em Brasília, Assessoria em comércio exterior  Anvisa e Desembaraço aduaneiro;
  • Despachante aduaneiro Anvisa em Rio de janeiro,Assessoria em comércio exterior  Anvisa e Desembaraço aduaneiro;

Consulte os link´s da RDC 81 portaria anvisa, site do Sindusfarma e link´s informativos sobre os produtos com anuência anvisa, pois a assessoria aduaneira Broker Comex, segue todas as normas e procedimentos de importação da anvisa.

https://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/%285%29RDC_81_2008_COMP.pdf/56757b6e-c535-493c-9583-6ff5983672d6

https://sindusfarma.org.br/cadastro/index.php/site/ap_home

https://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/produtos/importacao/informacoes-gerais

https://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/anvisa-atualiza-procedimentos-de-analise-para-importacao-de-produtos/219201?p_p_auth=jykGbzAE&inheritRedirect=false

https://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/produtos/importacao/produtos-controlados

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33868/3233706/Perguntas+e+Respostas+RDC+367.2020+-+1%C2%AA+ed/cf2c21fb-82aa-471d-8c1b-d3cd2d454127

 

 

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 I – Autorização de Exportação (AEX): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de
documento que autoriza a exportação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e
de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham;
26/05/2020 RESOLUÇÃO – RDC Nº 367, DE 6 DE ABRIL DE 2020 – RESOLUÇÃO – RDC Nº 367, DE 6 DE ABRIL DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

II – Autorização de Importação (AI): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de
documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e
de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham;
III – Autorização de Importação para fins de ensino, pesquisa ou desenvolvimento (AIP): ato
exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de substâncias das
listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos
medicamentos que as contenham, destinados exclusivamente para fins de ensino, pesquisa, produção de
lotes-piloto não destinados à comercialização, análise, ou para a produção, importação e distribuição de
padrões analíticos;

IV – Autorização de Importação Específica (AIE): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão
de documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4,
e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, solicitadas por
unidades de perícia criminal oficiais, laboratório de referência analítica, instituição de ensino ou pesquisa,
inclusive suas fundações de apoio;
V – Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX): ato exercido pela
Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a fabricação de medicamentos e apresentações
não registrados no Brasil, à base de substâncias ou plantas sujeitas a controle especial, com finalidade
exclusiva de exportação;
VI – Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP): ato exercido
pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza as instituições de ensino e pesquisa a
adquirir e utilizar plantas, padrões analíticos, substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial,
para desenvolver atividade de ensino e pesquisa;
VII – Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro (ADA): ato exercido pela Anvisa, por meio
da emissão de documento que altera os quantitativos ou unidades de produto constantes da Autorização
de Importação;
VIII – Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial (BSPO):
documento que demonstra a movimentação das substâncias sujeitas a controle especial e dos
medicamentos importados que as contenham;
IX – Certificado de Não Objeção para Exportação (CNE): documento expedido pela Anvisa,
quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que informa não ser requerida Autorização de
Exportação para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as contenham;
X – Certificado de Não Objeção para Importação (CNI): documento expedido pela Anvisa,
quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador , que informa não ser requerida Autorização
de Importação para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as
contenham;
XI – Cota de Importação Inicial: quantidade de substância das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1 e de
plantas sujeitas a controle especial, que a pessoa jurídica poderá importar, mediante solicitação de
Autorização de Importação;
XII – Declaração Única de Exportação – DU-E, documento eletrônico que define o
enquadramento da operação de exportação e subsidia o despacho aduaneiro de exportação;
XIII – Endosso: confirmação, por parte da autoridade sanitária competente, do quantitativo
efetivamente importado ou exportado no país, em comparação com o inicialmente autorizado;
XIV – Licença de Importação (LI): documento eletrônico registrado pelo importador no
SISCOMEX, que contém informações acerca da mercadoria a ser importada e da operação de importação
de maneira geral, tais como importador, exportador, país de origem, procedência e aquisição, regime
tributário, cobertura cambial, entre outras;
XV – Peticionamento eletrônico: requerimento realizado em ambiente Internet, por meio do
formulário de petição identificado por um número de transação, cujos dados são diretamente enviados ao
sistema de informações da Anvisa, sem a necessidade de envio da documentação física à Agência;
26/05/2020 RESOLUÇÃO – RDC Nº 367, DE 6 DE ABRIL DE 2020 – RESOLUÇÃO – RDC Nº 367, DE 6 DE ABRIL DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-367-de-6-de-abril-de-2020-251705182 3/13
XVI – Renovação de Cota de Importação: quantidade de substância das listas A1, A2, A3, B1, B2,
C3, D1 e de plantas sujeitas a controle especial, que a pessoa jurídica poderá importar, em caráter
suplementar à Cota de Importação, mediante solicitação de Autorização de Importação;
XVII – Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de
constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, em atos judiciais e
extrajudiciais;
XVIII – Responsável técnico: profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho
profissional para exercer a responsabilidade técnica pela pessoa jurídica;
XIX – Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX): instrumento informatizado, por meio
do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior no Brasil;
XX – Sistema NDS (National Drug Control System): sistema de gestão de informação que
automatiza etapas de controle de substâncias, medicamentos e plantas sujeitas a controle especial da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e de suas atualizações, nos níveis nacional e internacional,
e permite a solicitação e o processamento de Autorizações de Importação e de Exportação de forma
eletrônica;
XXI – Substâncias sujeitas a controle especial: aquelas relacionadas nas listas A1, A2, A3, B1, B2,
C1, C2, C3, C5, D1, F1, F2, F3 e F4 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e de suas atualizações;
XXII – Padrão analítico: produto que se utiliza como referência analítica nas determinações
qualitativas, determinações quantitativas, na detecção de interferências ou erros analíticos e no
desenvolvimento de métodos; e
XXIII – Plantas sujeitas a controle especial: aquelas relacionadas na lista E do Anexo I da Portaria
SVS/MS nº 344, de 1998, e de suas atualizações, assim como plantas que possam originar substâncias
sujeitas a controle especial.