Suspensão ou cancelamento do Radar Ilimitado e Radar Limitado. O que fazer para regularizar a situação?

Suspensão ou cancelamento do Radar Ilimitado e Radar Limitado. O que fazer para regularizar a situação?

Suspensão ou cancelamento do Radar Ilimitado e Radar Limitado. O que fazer para regularizar a situação?

Postado em: 26/11/2021

Para operar no Comércio Exterior e estar regularizado junto à Receita Federal, o empresário deve estar habilitado nas modalidades de Radar Expresso, Limitado ou Ilimitado.

Neste artigo, abordaremos a habilitação nos radares limitados e ilimitados, e explicaremos o que fazer caso você seja suspenso ou tenha a atividade cancelada pelos órgãos governamentais. Se esse assunto te interessa, acompanhe o texto!

Declaração de mercadorias para despacho aduaneiro

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB Nº 1984, de 27 de outubro de 2020que dispõe sobre “a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome”.

Ou seja, a portaria engloba informações tanto para quem declara, como empresa, atuar no Comércio Exterior como para pessoas físicas que atuam nesse segmento.

Por meio dela, a Receita Federal estabelece uma série de regras para habilitar ou não aqueles que desejam despachar mercadorias nas aduanas. Essas habilitações, segunda a norma, pretendem manter o controle aduaneiro e evitar fraudes, identificando possíveis infrações contra a legislação aduaneira e tributária.

Tipos de habilitação para atuar no Comércio Exterior

As empresas que recebem habilitação limitada devem ter capacidade financeira estimada em valor igual ou inferior a US$ 150.000,00 e Ilimitada quando possuem capacidade acima de US$ 150.000,00.

A Receita Federal deixa explícito que as habilitações poderão ser revisadas a qualquer tempo e, nesta situação, a empresa pode ter o Radar suspenso ou cancelado.

Neste caso, o que é possível fazer?

Suspensão ou cancelamento do Radar Limitado ou Ilimitado

De acordo com a Receita Federal, a desabilitação descredencia o usuário dos serviços disponíveis nos sistemas de Comércio Exterior, além do Portal Único do Siscomex.

A desabilitação pode ocorrer pelos seguintes motivos:

  1. Descumprimento de requisito de admissibilidade
  2. Revisão de Ofício
  3. Inatividade no comércio exterior
  4. Suspensão e cancelamento

No caso do item 4, tema deste artigo, a suspensão e cancelamento ocorre após decisão definitiva na esfera administrativa. No caso do cancelamento, o novo requerimento poderá ser apreciado somente após dois anos da data da aplicação da sanção. Já a suspensão pode ocorrer de seis a 12 meses por meio de auto de infração expedido pelo auditor-fiscal da Receita Federal. 

Consta na Instrução Normativa RFB Nº 1984, de 27 de outubro de 2020as seguintes informações:

Art. 46. O declarante de mercadorias será desabilitado:

I – a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; ou

II – no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, quando:

a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;

b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21;

c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;

d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou

e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018

Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.

§ 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.

§ 2º Caso seja desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.

Art. 48. A desabilitação do declarante de mercadorias implica:

I – a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados;

II – o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e

III – o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.

Como regularizar a habilitação no radar Siscomex?

A análise de regularização de desabilitação pode ser feita por meio de recurso administrativo, apresentado no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão.

Caso não haja interposição de recurso, o processo seguirá e haverá a decisão final da Receita Federal quanto à desabilitação.

Os prazos estão todos descritos neste link disponível no site da Receita Federal.

O processo para regularização exige conhecimento dos procedimentos e prazos. Se você procura por um parceiro para ajudá-lo nesta situação, a Broker Comex está apta a atendê-lo com profissionais experientes e capacitados para atuar no processo de habilitação de Radar Limitado e Ilimitado.

Se esse conteúdo fez sentido para você, compartilhe com seus parceiros!